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TRT-SC não reconhece vínculo de emprego doméstico em caso entre ex-namorados em Passo de Torres

No entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), tarefas realizadas pelo autor do processo eram compatíveis com a colaboração mútua, sem prova de subordinação

Redação A FOLHAJustiça

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Imagem meramente ilustrativa Foto: Via TRT-SC

Um homem que alegou ter trabalhado por um ano e meio como caseiro na propriedade da namorada, sem receber salário, não conseguiu o reconhecimento de vínculo de emprego. A decisão unânime é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que concluiu que as atividades realizadas se inseriam na colaboração entre companheiros, sem comprovação de subordinação ou dos demais requisitos legais.

O caso aconteceu em Passo de Torres, no extremo-sul de Santa Catarina. Na ação, o homem alegou ter sido contratado verbalmente pela então namorada para realizar serviços como poda de grama, limpeza do pátio, vigilância, cuidados com a casa, entre outros. Segundo ele, o acordo previa o pagamento mensal de um salário mínimo e meio, mas a remuneração nunca foi paga.

Diante disso, o autor pediu o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico e o pagamento das verbas correspondentes, como 13º salário e FGTS, além de indenização por danos morais pela falta de registro na carteira de trabalho. O valor atribuído à causa foi de aproximadamente R$ 75 mil.

Conflito familiar

No primeiro grau, o juiz Rodrigo Goldschmidt, da Vara do Trabalho de Araranguá, rejeitou os pedidos. O magistrado observou que as duas testemunhas indicadas pelo homem confirmaram sua presença no imóvel em Passo de Torres, mas afirmaram não ter presenciado ordens diretas da reclamada nem pagamentos de salário. Já a testemunha indicada pela reclamada relatou que o relacionamento entre os dois era publicamente conhecido como namoro.

A sentença também mencionou processos cíveis e criminais envolvendo as duas partes, incluindo uma medida protetiva e uma ação de reintegração de posse. O conjunto desses elementos, segundo o magistrado, evidenciava um “conflito estritamente doméstico e familiar”, e não trabalhista.

Decisão mantida

Inconformado, o autor da ação recorreu ao TRT-SC, mas a 3ª Turma manteve a decisão de primeiro grau por unanimidade. O relator do caso, desembargador Wanderley Godoy Junior, destacou que a existência de um relacionamento afetivo não impede, por si só, o reconhecimento de vínculo de emprego. Para isso, porém, é necessário comprovar que a prestação de serviços atendia aos requisitos legais e não estava limitada à colaboração mútua entre companheiros.

Godoy Junior complementou que, no caso de atividades como as de caseiro, o artigo 1º da Lei do Contrato de Trabalho Doméstico (nº 150/2015) exige a comprovação da prestação de serviços de forma contínua, pessoal e remunerada por mais de dois dias por semana. Também é necessário que o trabalho seja realizado sob as ordens de um empregador.

Ausência de prova documental

O acórdão ainda destacou a ausência de documentos que comprovassem um acordo de trabalho, como recibos de pagamento, registros na carteira profissional, contracheques, mensagens ou e-mails. Embora o ex-namorado alegasse que o salário combinado nunca havia sido pago, o colegiado considerou que os 18 meses sem remuneração, somados à falta de provas de um ajuste salarial, reforçaram a conclusão de que não havia relação de emprego.

Por fim, a decisão ressaltou que a permanência do homem no imóvel em Passo de Torres, inclusive à noite e nos fins de semana, era mais compatível com a convivência do casal e menos com a condição de caseiro.

Não houve recurso da decisão.

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